Entenda o papel que um Guardião de Prerrogativas tem na defesa do livre exercício da advocacia.
Entenda o papel que um Guardião de Prerrogativas tem na defesa do livre exercício da advocacia.
Afinal, o que são
Prerrogativas?
A atuação de todo advogado e advogada deve ser realizada com plena autonomia, sem que haja interferências, impedimentos ou desrespeito de alguma autoridade, judiciária ou não.
As prerrogativas são garantias fundamentais para assegurar a dignidade durante o dia a dia de trabalho e proteger o acesso à justiça, exercendo o papel de principal pilar para o direito de defesa de todo e qualquer cidadão.
Não podemos mais admitir que prerrogativa seja confundia com favor. Trata-se de um direito e a peça chave para a manutenção da cidadania e pleno exercício da advocacia.
A atuação de todo advogado e advogada deve ser realizada com plena autonomia, sem que haja interferências, impedimentos ou desrespeito de alguma autoridade, judiciária ou não.
As prerrogativas são garantias fundamentais para assegurar a dignidade durante o dia a dia de trabalho e proteger o acesso à justiça, exercendo o papel de principal pilar para o direito de defesa de todo e qualquer cidadão.
Não podemos mais admitir que prerrogativa seja confundia com favor. Trata-se de um direito e a peça chave para a manutenção da cidadania e pleno exercício da advocacia.
Principais Prerrogativas
AUSÊNCIA DE HIERARQUIA
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
INVIOBILIDADE DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS
Art. 7º São direitos do advogado:
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
COMUNICAÇÃO COM CLIENTE EM QUALQUER SITUAÇÃO
Assim prevê o inciso III do art. 7º, Lei 8.906/94:
II – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
LIVRE ACESSO A ESPAÇOS
Conforme o inciso VI do art. 7º da Lei 8.906/94, é permitido ao advogado:
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
PRISÃO EM FLAGRANTE
De acordo com o inciso IV do artigo 7º da Lei 8.906/94, é prerrogativa do advogado:
V – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
As hipóteses de prisão em flagrante também são previstas no mesmo artigo, em seu parágrafo 3º . Dispõe-se, assim, que:
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
EXERCÍCIO AMPLO DA DEFESA
De acordo com os incisos X e XI do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94, contam como prerrogativas do advogado:
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
ACESSIBILIDADE AOS PROCESSOS
Inciso XV do art. 7º do Estatuto da Advocacia:
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
DESAGRAVO PÚBLICO
XVII- Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
§5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da
OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infratorCoordenador acadêmico adjunto.
PRERROGATIVA NÃO É FAVOR,
PRERROGATIVA É LEI.
"Prerrogativas não são privilégios dos advogados, mas um direito legal daqueles que representam os cidadãos. Quando um advogado é desrespeitado, há um cidadão tendo o seu direito restringido."
"Prerrogativas não são privilégios dos advogados, mas um direito legal daqueles que representam os cidadãos. Quando um advogado é desrespeitado, há um cidadão tendo o seu direito restringido."
Rafael Borges
Presidente da Prerrogativas OABRJ
Rafael Borges
Presidente da Prerrogativas OABRJ.
Prerrogativas OABRJ